Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 1 - Requisitos de qualificação econômico-financeira
O relator comunicou ao Plenário haver deferido cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca/AL que suspendesse as Tomadas de Preços n.os 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010 e 06/2010, em razão de possíveis exigências editalícias “não previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que restringiriam o caráter competitivo dos certames”, entre elas: a) apresentação simultânea de patrimônio líquido e de “caução de participação”, contrariando as “decisões do TCU n.os 681/1998 e 1521/2002”; b) apresentação de certidão negativa de falência ou concordata da empresa e “dos sócios”; c) utilização de índice não usual para aferir a situação financeira da licitante, “quando se fixou o valor de 0,12 para o índice de endividamento total”. Conforme assinalou o relator, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a Administração não deve exigir, para fim de qualificação econômico-financeira das licitantes, a apresentação de capital social, ou de patrimônio líquido mínimo, junto com a prestação de garantia de participação no certame. Além disso, a exigência editalícia de garantia de participação correspondente a 1,00% do valor global previsto das obras, a ser prestada até três dias antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e da proposta de preços, é “altamente nociva, visto que permite se conhecer de antemão as empresas que efetivamente participarão do certame, possibilitando, dessa forma, a formação de conluio para loteamento das obras”. Não lhe pareceu também adequada a “solicitação de apresentação de certidão negativa de pedido de falência ou concordata dos sócios das empresas”, uma vez que tal certidão é fornecida somente para pessoas jurídicas. Por seu turno, a exigência quanto ao índice de endividamento (0,12) poderia “de fato restringir a competitividade do certame, conforme tratado pelo Tribunal no TC-003.719/2001-2, alusivo à auditoria realizada na BR-282/SC, quando a unidade técnica considerou a inclusão do índice de endividamento total inferior a 0,2 como item restritivo à competição”. Decisão monocrática no TC-004.287/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 2 - Requisitos de qualificação técnica e de regularidade fiscal
Ainda quanto às Tomadas de Preços n.os 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010 e 06/2010, realizadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Tanque D’Arca/AL, foram apontadas outras exigências supostamente restritivas ao caráter competitivo dos certames: I) apresentação de “certidão de infrações trabalhistas referentes à legislação de proteção à criança e ao adolescente” e também de “certidão de infrações trabalhistas”; II) exigência de que a visita ao local das obras fosse feita pelo responsável técnico da licitante, bem como de que fosse apresentado atestado de visita das obras assinado por engenheiro habilitado contendo “levantamento topográfico com GPS georreferenciado e fotos”; III) apresentação de certidão de quitação com a Procuradoria Estadual da Fazenda Pública da sede da licitante. Em seu despacho, o relator destacou que a comprovação da exigência de que trata o inciso V do art. 27 da Lei n.º 8.666/93, referente ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, “faz-se por intermédio de declaração firmada pelo licitante, nos termos do art. 1º do Decreto 4.358, de 5 de setembro de 2002”. Considerando que “o termo exclusivamente constante do art. 27, caput, da Lei 8.666/1993, significa que nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993”, não poderia ser exigida certidão de infrações trabalhistas, por falta de amparo legal. Conforme a jurisprudência do TCU, “não existe fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação do licitante, que a visita técnica seja realizada por um engenheiro responsável técnico da licitante”, além do que o levantamento topográfico deveria ser fornecido às licitantes “como elemento constitutivo do projeto básico”. Ressaltou ainda o relator que a exigência de certidão de quitação com a Procuradoria Estadual da Fazenda Pública da sede da licitante “carece de amparo legal”, uma vez que a legislação vigente exige “comprovação de situação regular e não quitação junto às [...] fazendas”. O Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-004.287/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010.
Decisão publicada no Informativo 08 do TCU - 2010
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